MAIS UMA IMPORTANTE VITÓRIA JURÍDICA!!!
ECT CONDENADA EM AÇÃO MOVIDA PELO SINTECT/CAS A RESPEITO DAS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19.
No início da pandemia o SINTECT/CAS ajuizou ação coletiva para que a ECT implementasse meios de prevenção e controle da Covid-19. A ação tramita na 4ª Vara do Trabalho de Campinas – nº 0010428-39.2020.5.15.0053 e tem a atuação também do Ministério Público do Trabalho.
Após meses de duras batalhas e intensas audiências, o Sindicato foi conseguindo que a ECT fosse obrigada a fornecer álcool em gel, máscaras, proteção para os guichês das agências, medidas todas que partiram daqui, da nossa base, e que trouxeram aos trabalhadores da base do SINTECT/CAS mais insumos do que a ECT forneceu às demais localidades do país.
A empresa, porém, demorou para implementar as medidas, e só o fez em razão da luta do Sindicato, da atuação do MPT na fiscalização das condições de trabalho, e com a atuação do Judiciário.
Assim, a Juíza Dra. Mariana Cavarra Bortolon Varejão condenou a ECT a manter todas as medidas abaixo elencadas, durante todo tempo que durar a pandemia, e condenou a empresa a pagar R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) de indenização por danos morais coletivos, danos que a ECT cometeu em razão da inércia na tomada de medidas preventivas eficazes.
Segue a transcrição da condenação da empresa na sentença:
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO – SINTECT/CAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, decido julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, para condenar a empresa ré nas seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) adotar, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus, todas as medidas protetivas em matéria de meio ambiente do trabalho para minimizar os riscos de contágio de seus trabalhadores e colaboradores, no ambiente laboral, pelo novo coronavírus, conforme determinações das autoridades em matéria de saúde pública; b) abster-se de criar qualquer embaraço para o afastamento em quarentena dos trabalhadores com sintomas de COVID19, ou que estejam em grupo de risco ou que convivam/residam com pessoas do grupo de risco, ou que tenham tido contato comprovado com pessoas suspeitas de contágio pelo COVID-19, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; c) seguir rigorosamente todas as determinações de autoridades municipais, estaduais e federais, a respeito da COVID-19, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; d) fornecer, diariamente, aos trabalhadores que exercem atividades internas espaços para lavagem adequada das mãos com água, sabão líquido e papel toalha suficiente, ou, na sua impossibilidade, disponibilizar a seus empregados álcool em gel 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, bem como disponibilizar máscaras aos trabalhadores em quantidade suficiente por empregado, adequada ao número de horas trabalhadas, de acordo com as recomendações das autoridades em saúde pública, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; e) fornecer diariamente a cada um dos trabalhadores que exercem atividades externas máscaras, em quantidade suficiente por empregado, adequada ao número de horas trabalhadas, e álcool em gel 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, em recipientes individuais dentro dos padrões exigidos pelos órgãos de saúde pública e vigilância sanitária, para serem utilizados durante a execução das atividades externas, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; f) dispensar do trabalho, sem qualquer prejuízo da remuneração e sem embaraço, aqueles empregados que se encontrem com sintomas que podem indicar a infecção pelo novo coronavírus, de acordo com atestado médico apresentado à empresa e pelo prazo previsto no atestado, com respectivo encaminhamento ao INSS, se ocaso, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; g) dispensar, do trabalho presencial, sem qualquer prejuízo na remuneração e sem embaraço, aqueles empregados que tiveram contato comprovado com pessoas que foram colocadas em isolamento em razão de suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; h) fornecer lenço de papel, papel toalha, copos descartáveis e lixeiras para os trabalhadores, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; i) promover a higienização com frequência mínima diária nos ambientes de trabalho e em todos os equipamentos de uso individual pelos trabalhadores, inclusive maquinários, como aparelhos de telefone, relógio de ponto, mesas e teclados de computador, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; j) providenciar meios de controle de aglomerações nos atendimentos presenciais, a fim de manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5 metro entre as pessoas, conforme sugerido pela Organização Mundial da Saúde, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; k) estabelecer horários alternativos para a entrada e saída nos estabelecimentos e intervalo para refeição dos empregados, para evitar aglomerações, conforme legislação pertinente, em relação aos setores de atendimento e operacional, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus. Como multa por descumprimento das determinações judiciais acima, fixo o valor em R$ 5.000,00 diários, por empregado atingido, e por obrigação descumprida, até o limite de R$ 600.000,00, que deverá ser revertida para um dos fundos de assistência à pobreza municipal, criados durante o estado de emergência sanitária do novo coronavírus, a ser definido no momento da execução, se houver. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de 700.000,00 (setecentos mil reais),a ser destinado ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da fundamentação.
Fiquem de olho! Fiscalizem suas unidades de trabalho, e tragam ao sindicato qualquer irregularidade que a empresa não estiver cumprindo dos itens acima em que foi condenada. Como vocês viram, tem multa para o caso de a ECT não cumprir o que foi determinado, então precisamos que vocês reportem as situações que existirem para que cobremos a regularização e o pagamento da multa. A situação da pandemia de COVID-19 é muito séria, a vida e saúde dos trabalhadores e suas famílias é o que mais importa, e nós só sairemos desta se nos mantivermos fortes, todos juntos!
Estes são os andamentos das principais ações coletivas patrocinadas pelo SintectCas:
Ação de reintegração de trabalhador demitido por justa causa indevidamente.
(O n° do Processo e os nomes não estão sendo divulgados para preservar a segurança da família.)
Há alguns anos um trabalhador de São Carlos foi demitido injustamente, e por processo trabalhista patrocinado pelo SINTECT/CAS foi reintegrado. Antes de terminar o processo o trabalhador faleceu, mas isso não foi motivo para desistir da luta. Um incansável trabalho investigativo foi feito pois o trabalhador tinha filhos que não se conheciam e que foram encontrados e os mesmos se apresentaram no fórum juntamente com a Dra. Fabiana para receber o que o trabalhador, pai deles tinha direito. Além de receberem o dinheiro, eles ganharam irmãos, já que não se conheciam antes dessa data! O SINTECT/CAS cumpriu seu papel e além de garantir o direito do trabalhador ainda reuniu uma família!!
SINDICATO X ECT (HORAS IN ITINERE)
PROC.: 01210000-54.2004.5.15.0043 – 3ª VARA TRABALHO DE CAMPINAS
INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATRAVÉS DE PROCESSOS INDIVIDUAIS. CADA TRABALHADOR TEM UM NÚMERO DE PROCESSO, QUE PODERÁ SER OBTIDO JUNTO À SECRETARIA DO SINTECT/CAS.
Trabalhadores do complexo CTCE Valinhos (do prédio de Valinhos) entre 2003 e 2013, que ainda não tenham entregado os documentos no SINTECT/CAS, favor agendar horário na secretaria para fazê-lo o quanto antes.
SINDICATO X UNIÃO (RESTITUIÇÃO DE INSS DESCONTADO A MAIOR) – BRASÍLIA
PROC.: 0034441-41.2011.4.01.3400 – Vara Federal de Brasília
Ganhamos em definitivo esse processo. ESTAMOS EFETUANDO OS CÁLCULOS E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DESSE PROCESSO, CONFORME TEM SIDO PUBLICADO NOS BOLETINS DO SINTECT/CAS, E POR ORDEM DE VISITAÇÃO DO SINDICATO NAS UNIDADES. FIQUEM DE OLHO NO JORNALZINHO DO SINDICATO PARA NÃO PERDEREM O CALENDÁRIO!
As visitações às Unidades de Trabalho estão sendo feitas conforme agendamento de reuniões setoriais ou visitas em local predefinido após o horário de trabalho. A Direção do Sindicato estará avisando com antecedência a data em que cada Unidade será visitada. Fiquem atentos e tenham em mãos os documentos necessários para dar entrada neste processo.
Documentos necessários:
Para dar andamento no processo precisamos recolher AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL com assinatura e a cópia de RG,CNH ou Carteira Profissional dos trabalhadores além dos dados bancários, de preferência os dados da conta em que a empresa deposita o salário dos trabalhadores da base territorial do Sintect-Cas.
Trabalhadores já falecidos:
PARA AS PESSOAS QUE FOREM PREENCHER OS FORMULÁRIOS PARA TRABALHADORES FALECIDOS.
O Sindicato recolherá a documentação normal do falecido como se vivo fosse, mais a documentação desse representante, (herdeiro, esposa ou esposo) que é quem assinará o contrato individual para o ingresso no processo. Ela figurará no contrato como representante legal do falecido.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA OS DESCONTOS NO VALE TRANSPORTE DE QUEM UTILIZA ÔNIBUS INTERMUNICIPAL – PROC.: 0010455-72.2016.5.15.0114 –Temos acórdão favorável no TRT, e o processo está aguardando análise de um recurso da ECT feito em 24/11/17.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO “AAT” PARA O OTT “INTERNO” – PROC.: 12090-39.2016.5.15.0001 – O processo está aguardando audiência designada para 17/05/2018.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO “AADC” + PERICULOSIDADE PARA OS MOTOQUEIROS – PROC.: 0010295-66.2016.5.15.0043 – Temos acórdão favorável no TRT e estamos aguardando decisão do TST sobre a matéria. O que for decidido no TST valerá para todos os processos em andamento no país.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA ISONOMIA da PLR 2013 – PROC. 11999-95.2016.5.15.0114 – Apresentamos Razões Finais e o processo está com a juíza para dar sentença de 1ª instância.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DOS 70% DE ABONO DE FÉRIAS – PROC.: 0012086-02.2016.5.15.0001 – Nosso processo foi recentemente extinto em razão de haver processo igual promovido pela FENTECT. O juiz determinou que o processo da FENTECT valerá para todos os trabalhadores do país e ele está com decisão favorável até o momento, aguardando análise de recurso da ECT.
– SINDICATO e MPT X ECT – AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATOS ANTISSINDICAIS EM PERÍODO DE GREVE – PROC.: 0010239-42.2014.5.15.0095 – Ganhamos em 1ª Instância (a ECT foi condenada a pagar ao Fundo de Amparo do Trabalhador 5 milhões de reais por danos morais coletivos). A ECT recorreu. Vamos apresentar contrarrazões de recurso ainda este mês e o processo seguirá para análise do TRT.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A SUSPENSÃO DAS FÉRIAS – PROC.: 0010797-09.2017.5.15.0095 – Foi publicada no Diário Oficial de 05/12/17 a sentença extinguindo o processo em razão de haver processo igual promovido pela FENTECT. O processo da Federação valerá para os trabalhadores da base do SINTECT/CAS e atualmente está aguardando sentença de 1ª instância. Vamos recorrer.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO REFERENTE À GREVE DE 2014, DESCONTO DOS TICKETS – PROC.: 0010857-90.2014.5.15.0093 – Ganhamos esse processo. Temos liminar vigente. A ECT está tentando recorrer para o TST.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO REFERENTE ÀS HORAS DA GREVE DE 2014 – PROC.: 0010362-46.2015.5.15.0114 – Ganhamos esse processo nas duas instâncias. Temos liminar vigente. A ECT está tentando recorrer ao TST, o que foi negado em decisão de 05/12/17, mas ainda cabe recurso da empresa.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO REFERENTE AOS DESCONTOS DA GREVE DE 2012, FEITOS PELA ECT EM 2014 – PROC.: 0011143-31.2015.5.15.0094 – Ganhamos o processo também em 2ª instância, temos liminar vigente, e a ECT deve tentar recorrer ao TST.
– SINDICATO X ECT – PARALISAÇÃO DE PIRASSUNUNGA – PROC.: 11402-60.2016.5.15.0136 – sentença de 1ª instância improcedente. Protocolamos recurso em 01/12/17. Aguardando resultado do recurso para o ano que vem.
– SINDICATO X ECT – HORAS IN ITINERE DO COMPLEXO CTCE VALINHOS – PROC.: 01210000-54.2004.5.15.0043 – Por determinação da juíza do processo, iniciaremos em breve os cálculos e execução individual da sentença. A execução será feita individualmente na tentativa de tornar menos complicada essa fase de cálculos. Aguardem os próximos comunicados do SINTECT/CAS a respeito desse processo. Tudo será explicado em boletim específico, em breve.
– SINDICATO X ECT – PCCS 95 – PROC.: 0159700-97.2001.5.15.0013 – Depois da liberação do primeiro lote de pagamentos, o processo continua na fase de cálculos. Atualmente está com o perito judicial para apontar a documentação que falta para a realização do trabalho dele, já que a ECT ainda não apresentou toda a documentação necessária.
– AÇÃO SOBRE O PERCURSO DOS CARTEIROS – PROC.: 0002433-09.2012.5.15.0003 – Está com o Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, do TST, para análise de recurso da ECT. Temos decisão favorável para que o Carteiro percorra no máximo 8km por dia, mas ainda cabe recurso da ECT
– SINDICATO X ECT – JORNADA DO BANCO POSTAL – PROC.: 0000785-83.2010.5.15.0093 –Aguardando análise de Recurso Extraordinário do Sindicato. Está desde 25/10/17 com o Ministro Vice-Presidente do TST para análise e remessa ao STF.
– SINDICATO X ECT – AÇÃO SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO NOS CORREIOS – PROC.: 0051800-17.2009.5.15.0129 – Aguardando análise de recurso da ECT no STF. Até agora a decisão é favorável ao Sindicato.
– SINDICATO E MPT X ECT – AÇÃO DA SEGURANÇA/ESCOLTA – PROC.: 0010144-41.2013.5.15.0129 – Temos liminar vigente para as escoltas nas áreas de risco. Tivemos audiência para oitiva de testemunhas em 30/11/17. Protocolaremos as razões finais assim que o Judiciário retornar do recesso de final de ano. A sentença de 1ª instância deve acontecer no 1º semestre de 2018.
– SINDICATO X UNIÃO – RECOLHIMENTOS DE INSS SOBRE 13º E HORAS EXTRAS – PROC.: 0034441-41.2011.4.01.3400 – Ganhamos esse processo. Está em fase de cálculos. Aguardando a ECT entregar os documentos necessários para os cálculos. A empresa foi notificada para fazer isso.
– SINDICATO X ECT (GREVE DIA 30.06.17) – PROC.: 0012441-93.2017.5.15.0092 – Ajuizamos a ação e estamos aguardando marcar audiência.
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO SINDICATO E MPT X ECT SOBRE A FALTA CONDIÇÕES DE TRABALHO (irregularidades nos prédios, no descarregamento dos caminhões, falta de EPI, veículos em más condições, falta de uniforme, etc.) – Estamos ajuizando Ação Civil Pública ainda essa semana, antes do recesso do Judiciário, depois de um longo inquérito que correu no Ministério Público, com a apuração de várias irregularidades.
– DENÚNCIA MPT – PLANO DE SAÚDE – O Ministério Público do Trabalho de Campinas, através de denúncia do SINTECT/CAS, e em trabalho conjunto, tem atuado na fiscalização da situação do plano de saúde dos Correios.
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