ADVOGADOS APROVEITADORES E LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – MULTA PARA OS TRABALHADORES
Nos últimos anos os sindicatos representativos dos trabalhadores vêm sofrendo um ataque predatório por parte de supostos escritórios de advocacia que procuram se aproveitar de TESES JURÍDICAS criadas e defendidas pelos advogados dos sindicatos, que já tramitam em processos coletivos ou mesmo individuais, processos construídos e vencidos por quem entende verdadeiramente de Correios e luta pela categoria. Processos onde houve um enorme trabalho desde as denúncias e investigações do Ministério Público do Trabalho, grandes trabalhos de perícias técnicas, processos com decisão coletiva favorável a todos os trabalhadores da base do sindicato.
Aqui na base do SINTECT-CAS não é diferente.
Nas últimas semanas temos visto vários vídeos sendo compartilhados nos grupos de trabalhadores falando de ações que alguns escritórios de advocacia, inclusive de fora do Estado de São Paulo, têm entrado na fase de execução do processo, se aproveitando das ações coletivas já em curso pelo sindicato, das teses vencidas pelo jurídico do sindicato, entrando agora com promessas mirabolantes para você, trabalhador, na verdade querendo apenas pegar carona no seu dinheiro, porque é só isso que vão fazer, pegar uma beirada “de graça” no seu dinheiro. A Diretoria Colegiada do SINTECT-CAS alerta a todos os trabalhadores sindicalizados de nossa base que não caiam nessa armadilha! Já existem no Judiciário decisões que estão derrubando ações deste tipo, inclusive com a condenação dos trabalhadores que caíram nesses contos do vigário e entraram com ações individuais com estes escritórios, e que estão sendo condenados por LITIG NCIA DE MÁ FÉ ao pagamento de multas, além de perderem os processos.
Em decisão proferida este ano, em 26 de Janeiro, o Juiz Titular do Trabalho, EDUARDO ALMEIDA JERONIMO, na Ação Trabalhista-Rito Ordinária de N° 0100438-43.2022.5.01.0282 proferiu a seguinte decisão em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:
“. . . Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por SALVADOR xxxxxxxx em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,
decido: conceder à ré as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública; rejeitar totalmente os pedidos; condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, que será executada nos próprios autos e revertida em benefício da ré; determinar que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício aos seguintes órgãos, para apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença para:
Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF);
Ministério Público do Trabalho; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério Público Federal, inclusive por conta de eventual investigação quanto à ocorrência de falso testemunho; Diretoria Executiva da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (SBN, Quadra 1, Bloco A, 20º andar, Edifício Sede dos Correios, CEP 70002-900, Brasília/DF); conceder à parte autora a justiça gratuita.
As custas, atribuídas à parte autora, são fixadas em R $1.067,84 (calculadas sobre o valor atribuído à causa – R$53.392,17), ficando ela dispensada do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita.”
À Secretaria para intimação das partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de janeiro de 2023.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
Juiz do Trabalho Titular
Esta decisão alcançou também os seguintes processos com decisão semelhante:
RELATÓRIO
Houve centralização de diligências instrutórias no processo 0100671-74.2021.5.01.0282.
Em vista da identidade de objetos, do intercâmbio de elementos probatórios e da conclusão quanto à existência de demanda predatória, a mesma sentença foi proferida nos seguintes processos:
0100974-85.2021.5.01.0283; 0100944-47.2021.5.01.0284; 0100926-32.2021.5.01.0282; 0100852-75.2021.5.01.0282; 0100833-69.2021.5.01.0282;0100779-06.2021.5.01.0282; 0100770-44.2021.5.01.0282; 0100755-75.2021.5.01.0282; 0100737-54.2021.5.01.0282; 0100701-12.2021.5.01.0282; 0100671-74.2021.5.01.0282; 0100657-90.2021.5.01.0282; 0100604-12.2021.5.01.0282; 0100603-30.2021.5.01.0281; 0100544-39.2021.5.01.0282; 0100509-79.2021.5.01.0282; 0100438-43.2022.5.01.0282;0100184-70.2022.5.01.0282; 0100176-96.2022.5.01.0281
Os trabalhadores condenados por litigância de má-fé nos processos acima receberam a Justiça Gratuita, mas ela NÃO LIBERA do pagamento da multa por litigância de má-fé, ou seja, aquela multa de 5% sobre o valor da causa os trabalhadores TERÃO DE PAGAR!
PROCESSO AADC + PERICULOSIDADE
Além destes processos citados acima, outros milhares estão sendo revisados pelos órgãos competentes da justiça do trabalho em nível nacional. Alguns trabalhadores motociclistas da nossa base têm procurado o sindicato nos últimos dias informando que não receberam esse mês os valores do AADC + PERICULOSIDADE, e estão descobrindo que isto está acontecendo porque eles entraram com processos individuais “por fora”, abriram mão do nosso Processo Coletivo, então a empresa fez uma varredura dos casos, constatou que esses trabalhadores abriram mão do processo coletivo, e parou de pagar os adicionais acumulados. No nosso processo do AADC + Periculosidade os trabalhadores estão recebendo os adicionais acumulados mês a mês, e o Jurídico do Sindicato está pressionando para o juiz decidir sobre o início dos cálculos dos valores retroativos.
Cuidado com o OURO DE TOLO! Promessa de muito milagre não dá em nada! Pelo contrário, pode dar prejuízo!
MAIS UMA VITÓRIA DO SINTECT/CAS EM AÇÃO COLETIVA!
A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Campinas confirmou a liminar concedida ao SINTECT-CAS no caso das convocações para o trabalho aos domingos e feriados, impedindo que a empresa continuasse com aquelas convocações.
Para a empresa fazer essas convocações, ela tem que cumprir com 3 requisitos somados:
1) Dar 2 dias de folgas compensatórias na semana;
2) ter autorização do Ministério do Trabalho com justificativa da necessidade do trabalho nesses dias;
3) convocar os trabalhadores com 10 dias de antecedência, apresentando lista de revezamento aos trabalhadores.
Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil reais de danos morais coletivos e a ANULAR os processos administrativos dos trabalhadores que sofreram punição por terem faltado a essas convocações, sendo obrigada a devolver os valores descontados e a fazer a correção dos lançamentos na FICHA CADASTRAL de cada trabalhador retirando o lançamento de FI (Falta Injustificada).
Na decisão a juíza determinou o seguinte:
“Ante o exposto, mantenho a liminar deferida (Id 5db3d57), tornando-a definitiva, para que a requerida se abstenha de convocar os empregados da base territorial do SINTECT/CAS para laborar aos domingos e feriados (dias de repouso) sem ofertar outros dois dias de descanso na semana; para que, em caso de necessidade de convocação para o trabalho extra, a requerida apresente autorização da autoridade competente, conforme previsto no art. 68 da CLT, comprovando efetivamente a necessidade imperiosa do serviço; para que, comprovada a necessidade e mediante autorização da autoridade, a requerida estabeleça escalas de revezamento dos trabalhadores, devidamente publicada com 10 (dez) dias de antecedência, sempre garantindo a possibilidade do descanso semanal remunerado. No que tange à multa por descumprimento da obrigação, fixo o valor de R$1.000,00 mensais por trabalhador e limitado a R$100.000,00.
(…)
Nesse espeque, sendo válida a recusa do empregado em atender à convocação da requerida, considerando que a requerida não observou as regras do regimento interno da empresa, forçoso concluir pela existência de vícios de finalidade e fundamentação nos processos administrativos instaurados com essa justificativa, razão pela qual reputo inválidos os processos administrativos encartados e sanções decorrentes aplicadas. Consequentemente, eventuais descontos lançados em holerite referentes aos processos encartados deverão ser restituídos.
(…)
Nesse espeque, por tudo quanto foi exposto, devida a indenização por dano moral (arts. 5º, V e X da CF/88; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), razão pela qual condeno a requerida a pagar indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com aplicação de juros e correção desde a presente decisão. O valor será destinado, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85 ao FAT ( Fundo de Ampara ao Trabalhador), nos termos do artigo 10 da Lei 7.998/90.”
Frente a esta decisão a Diretoria do Sintect-Cas orienta os trabalhadores que sofreram PROCESSO ADMINISTRATIVO e lançamentos de FALTAS INJUSTIFICADAS em suas fichas cadastrais por não comparecerem aos dias de convocação (DOMINGOS E FERIADOS ) e que tiveram descontos em seus salários no segundo semestre de 2021, que entrem em contato com o Sindicato para as ações administrativas ou judiciais cabíveis.
Desta decisão cabe recurso, mas é mais uma importante VITÓRIA da luta dos trabalhadores!
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