VITÓRIA DO JURÍDICO!

*VITÓRIA DO JURÍDICO!!!!*

 

*VICE-PRESIDENTE DO TRT CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO SINTECT/CAS NO PROCESSO SOBRE O TRABALHO REMOTO DOS TRABALHADORES DO GRUPO DE RISCO OU COABITANTES COM PESSOAS DO GRUPO DE RISCO E GARANTE AFASTAMENTO DE CASOS SUSPEITOS E CONTATANTES COM PESSOAS CONTAMINADAS POR COVID-19.*

 

Conforme noticiamos, o Jurídico do SINTECT/CAS havia protocolado recurso imediatamente após a publicação da decisão do TRT 15 que permitia a ECT chamar de volta ao trabalho presencial os trabalhadores do grupo de risco ou coabitantes com pessoas do grupo de risco.

 

O Vice-Presidente do TRT 15, Desembargador Francisco Alberto da Mota Peixoto Giordani, em decisão ímpar nesta fase do processo, determinou que seja suspenso o acórdão do TRT, assegurando aos trabalhadores da ECT da base do SINTECT/CAS o seguinte:

 

“(i) se contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 (Portaria n. 20/2020, item 2.3), o direito ao afastamento das atividades presenciais pelo prazo de 10 (ou 7) dias, contados a partir do último dia de contado entre o contatante e o caso confirmado (sempre mediante comprovação da doença do caso confirmado);

 

(ii) se “casos suspeitos” de Covid-19 (Portaria n. 20/2020, item 2.2), o direito ao afastamento das atividades presenciais por 10 (ou 7) dias; e

 

(iii) *se pertencentes a grupos de risco (ou conviventes/residentes com pessoas do grupo de risco)*, assim entendidos aqueles com as condições clínicas previstas nos itens 2.13.1 e 7.1 da Portaria n. 20/2020, o direito ao afastamento das atividades presenciais de maneira continuada (Portaria n. 20/2020, item 7.1), *até o fim do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19 (ou até o fim da situação de risco pessoal, se for o caso)*, facultando-se à EBCT, em todos esses três casos – se não houver contraindicação médica específica -, a adoção do trabalho remoto ou teletrabalho, nos termos do item 4.6 da Portaria n. 20/2020.”

 

Vale ressaltar que, são considerados “casos suspeitos”, conforme o citado item 2.2 da Portaria 20/2020: “o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.”

 

Vale ressaltar ainda que, são considerados contatantes, conforme a citada Portaria 20/2020: “o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo: a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância; b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte; c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; …”

 

E por fim, esclareça-se que o “estado de emergência de saúde pública” não está restrito aos decretos governamentais de calamidade pública, mas foi estabelecido no país pela Portaria 188, de 03/02/2020, que permanece em vigor.

 

Portanto, *a manutenção do trabalho remoto aos trabalhadores da base do SINTECT/CAS que são do grupo de risco ou coabitantes com pessoas do grupo de risco ESTÁ GARANTIDA por esta nova vitória do Jurídico do SINTECT/CAS!*

 

A ECT já foi intimada da decisão, via sistema eletrônico de intimações da Justiça do Trabalho.

 

*A Vida em primeiro lugar!!!!!!*

 

#AVidaAcimaDoLucro

 

#NãoAVendaDosCorreios

 

#ForaGeneralFlorianoPeixoto

 

#ForaBolsonaro