ECT É IMPEDIDA DE CONVOCAR PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A Juíza da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, Dra. Luciene Scandiuci Ridolfo, concedeu hoje liminar requerida pelo SINTECT/CAS, para que a ECT seja impedida de continuar com a imposição de jornada de trabalho extenuante, obrigando os trabalhadores a trabalharem em domingos e feriados seguidos. A Juíza determinou o seguinte:
– que a ECT não convoque os trabalhadores da base territorial do SINTECT/CAS para trabalhar em domingos e feriados (dias de repouso) sem ofertar outros 02 DIAS de descanso na semana;
– que para convocar para o trabalho extra a empresa deverá apresentar autorização da autoridade competente, conforme previsto no artigo 68 da CLT (Ministério do Trabalho), comprovando efetivamente a necessidade imperiosa do serviço, e, caso tenha esta autorização, deverá efetivar escalas de revezamento dos trabalhadores, devidamente publicada com 10 (dez) dias de antecedência, sempre garantindo a possibilidade do repouso semanal remunerado (as folgas compensatórias na semana);
– que a ECT não promova nenhum processo administrativo (SID/NUP) para os trabalhadores, e nem puna os trabalhadores em razão das convocações para trabalhar em dia de descanso/feriado.
Tudo isso sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, por trabalhador prejudicado.
Conforme duramente defendido pelo SINTECT/CAS no processo, a Juíza acatou o seguinte:
“… a ré tem exigido o labor em domingos e feriados sem folgas compensatórias em total prejuízo à saúde física e mental dos trabalhadores que, além do cansaço decorrente do excesso de trabalho, ficam impedidos de conviver com seus amigos e familiares.”
O direito ao repouso semanal é GARANTIA CONSTITUCIONAL! E os trabalhadores não são máquinas. São mães e pais de família, têm coração e muita garra, inclusive para lutar pelo direito de conviver com aqueles que amam. O que tem preço, ECT, se compra, mas o que tem valor, NÃO. Família, Amigos, Saúde e Segurança são valores.
Nesta ação o SINTECT/CAS está pedindo também a anulação de todas as punições aplicadas pela empresa, ressarcimento de eventuais descontos que tenham ocorrido em razão das punições, devidamente corrigidos, e indenização por danos morais coletivos, pedidos que serão julgados em sentença, posteriormente.
Mais uma pancada no pacote de maldades da ECT.
Mais uma vitória para a conta do SINTECT/CAS!